Aquisição da Propriedade Imóvel
De acordo com o art. 530 do Código Civil, adquire-se a propriedade imóvel:
I - pelo registro do título de transferência no Registro de Imóveis;
II - pela acessão;
III - pelo usucapião;
IV - pelo direito hereditário.
Registro do título. Para a aquisição da propriedade imóvel, não basta o simples acordo de vontades entre o adquirente e o transmitente. Contrato solene que é, não é suficiente, na compra e venda, por exemplo, a simples avença para transferir o domínio. É indispensável que o acordo de vontade conste de escritura pública e que esta seja registrada no cartório imobiliário da circunscrição competente;
Acessão é o aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de elemento externo. Por exemplo, quando uma coisa une-se a outra, aumentando-lhe o volume ou quando, por obra humana, faz-se alguma benfeitoria em determinada coisa que, sem aumentar-lhe o volume, aumenta-lhe o valor;
Usucapião: é o modo originário de aquisição do domínio, através de posse mansa e pacífica, por um determinado espaço de tempo, fixado na lei.